
Art. 1º - A ABRA (Associação Brasileira de Radiodifusores) é uma associação sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital da República, tendo por âmbito a atuação em todo o território nacional e internacional.
OBJETIVOS
Art. 2º - A ABRA tem por objetivos a defesa e a manutenção da plena liberdade de expressão, da criação artística, do entretenimento, da informação jornalística e da propaganda comercial; o estímulo à pesquisa tecnológica; a representação dos associados em todos os foros parlamentares, civis ou judiciais e debates que digam respeito à atividade de radiodifusão sonora, radiodifusão de sons e imagens e televisão fechada; a defesa da soberania nacional e das garantias constitucionais, assim como da propriedade privada dos meios de comunicação social e da livre e leal concorrência sob as normas legais. Os valores éticos e sociais da família brasileira orientarão seus objetivos.
CONSTITUIÇÃO E PRAZO
Art. 3º - A ABRA é composta por empresas de classes distintas, a saber:
I) radiodifusão sonora;
II) radiodifusão de sons e imagens, compreendendo também a transmissão por UHF;
III) televisão fechada (entendendo-se como toda aquela que tenha transmissão por via cabo, por distribuição de sinais multiponto multicanais - MMDS, por distribuição de sinais de televisão e áudio via satélite - DTH, televisão por assinatura - TVA, e por todos os demais meios de transmissão que vierem a ser criados e/ou desenvolvidos);
IV) outros veículos de comunicação de massa não abrangidos nos itens anteriores.
Art. 4º - O prazo de funcionamento da ABRA é por tempo indeterminado.
PRINCÍPIOS
Art. 5º - A ABRA orientará seus trabalhos no sentido de assegurar os seguintes princípios:
I) combater o fornecimento de serviços análogos ou similares aos da radiodifusão aberta ou fechada, por empresas de telecomunicações, nacionais ou estrangeiras, assim como por quaisquer outras empresas que não estejam organizadas e credenciadas especificamente para exercer serviços de radiodifusão ou de comunicação social, conforme nomeadas no art. 3º deste estatuto;
II) sustentar a liberdade de expressão de pensamento, propaganda e a plena liberdade de informação jornalística.
CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 6º - A ABRA deve observar os seguintes ditames em suas atividades:
I) observação rigorosa da Constituição Federal e legislação vigente;
II) não ter vinculação com partidos políticos;
III) gratuidade no exercício das funções, pelos seus dirigentes estatutários;
IV) incompatibilidade no exercício da função de dirigente da entidade, simultaneamente com a função na administração direta ou indireta de órgão ou empresa pública, ou mandato parlamentar.
§ 1º - O quadro social da ABRA é composto por associadas fundadoras e efetivas. Classificam-se como associadas fundadoras aquelas que firmaram a ata de constituição desta Associação; e como associadas efetivas aquelas que tenham sido admitidas no quadro social posteriormente, conforme previsto neste Estatuto.
§ 2º - Todas as associadas da ABRA são contribuintes.
§ 3º - As contribuições das associadas são a fonte de recursos para a manutenção da ABRA.
Art. 8º - O quadro social da ABRA é dividido em classes, a saber: radiodifusão de sons, radiodifusão de sons e imagens, televisão fechada e veículo de comunicação de massa, não abrangido pelas demais classes.
§ 1º - Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 6º, assim como as demais exigências fixadas no presente Estatuto, a emissora será admitida no quadro social da ABRA, na classe correspondente à outorga ou outorgas que lhe foram concedidas, ou, em sendo o caso, em uma ou mais classes.
§ 2º - Em sendo admitida, uma mesma associada, em mais de uma classe estabelecida neste artigo, deverá a mesma arcar com as contribuições de todas as classes em que estiver inserida.
Art. 9º - As Associadas far-se-ão representar perante a ABRA na forma estabelecida em seus respectivos atos constitutivos.
§ 1º - As Associadas poderão outorgar poderes a procuradores para certos e determinados atos, desde que não haja impedimento legal ou estatutário. Cada procurador poderá representar até 03 (três) associadas.
§ 2º - Não podem ser procuradores das associadas: o presidente, os diretores, os conselheiros, funcionários e prestadores de serviço, ainda que eventuais, da ABRA.
Art. 10º - O ingresso como associada no quadro social da ABRA dar-se-á mediante o convite de qualquer associada, ficando sua admissão sujeita à aprovação da Diretoria.
Art. 11º - Os direitos das associadas são:
I) participar das assembléias gerais e reuniões, nelas podendo votar e ser votado desde que estejam em dia com sua obrigações sociais e não tenham sido declaradas impedidas;
II) eleger os conselheiros, na forma deste Estatuto;
III) participar das atividades desempenhadas pela ABRA, usufruindo de seus resultados;
IV) requerer, em conjunto com pelo menos 1/5 (um quinto) das associadas, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, à exceção de assembléias com tratamento específico neste Estatuto, devendo a associada apresentar a justificação de sua convocação;
V) ser representada pela ABRA, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal.
§ 1º - Os direitos das associadas são intransferíveis.
§ 2º - A associada que deixar de exercer, por qualquer razão, suas atividades de veículo de comunicação social, perderá seus direitos.
Art. 12 - São deveres das associadas:
I) pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Diretoria e ratificadas pela Assembléia Geral;
II) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
III) obrigar os seus prepostos a bem desempenhar as funções ou cargos em que tenham sido investidos;
IV) cumprir o presente Estatuto.
Art. 13 - As associadas estarão sujeitas às penalidades de advertência, de suspensão ou de eliminação do quadro social, quando infringirem o presente Estatuto.
Parágrafo único - A Diretoria é o órgão competente para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao respectivo Conselho Consultivo nos casos de advertência e suspensão da associada ou para a Superintendência Deliberativa no caso de eliminação.
Art. 14 - As associadas que tenham sido eliminadas do quadro social poderão reingressar na ABRA desde que se reabilitem ou liquidem seus débitos, quando se tratar de inadimplência, sempre a juízo da Superintendência Deliberativa.
Art. 15 - De todo o ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, poderá qualquer associada recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo:
I) do ato do Conselho Fiscal, recurso para a Assembléia Geral;
II) Do ato da Diretoria, recurso para a Assembléia Geral.
Art. 16 - São órgãos da ABRA:
I) Assembléia Geral;
II) Superintendência Deliberativa;
III) Diretorias;
IV) Conselho Consultivo;
V) Conselho Fiscal.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 17 - As Assembléias Gerais, órgão supremo da Associação, são soberanas nas suas resoluções não contrárias às leis e a este Estatuto, suas deliberações sendo tomadas, em primeira convocação, pela maioria absoluta de votos de suas associadas e, em segunda convocação, por maioria de votos das associadas presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e na legislação pertinente.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será realizada por Edital, publicado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em jornal de grande circulação na Capital da República, afixado na sede da ABRA e enviado às associadas através de fac-símile ou e-mail.
§ 2º - Quando a matéria em discussão exigir "quorum" qualificado, o edital definirá o seu número.
Art. 18 - A Assembléia Geral reunir-se-á, observadas as prescrições anteriores:
I) ordinariamente - no primeiro quadrimestre do ano civil, para deliberar: a- a respeito do relatório da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal sobre o exercício imediatamente anterior; b- sobre o plano estratégico e contribuições das associadas; c- aprovar as contas do exercício imediatamente anterior;
II) ordinariamente - bienalmente, na segunda quinzena de agosto, para eleger os membros do Conselho Fiscal e membros das Diretorias previstas no artigo 22 e na forma estabelecida neste Estatuto Social;
III) extraordinariamente: a- quando o Presidente julgar conveniente; b- quando a Diretoria julgar conveniente; c- quando, justificando suas razões por escrito, ao menos 1/5 (um quinto) das associadas de uma mesma área do quadro social requerer; d- pela convocação de um de seus órgãos, quando houver necessidade de destituir algum administrador, eleito pela Assembléia Geral, conforme as hipóteses previstas no artigo 40 infra, respeitadas as disposições deste Estatuto.
§ 1º - Cada associada terá direito a um voto nas Assembléias Gerais, ainda que esteja inscrita em uma ou mais classe de associados.
§ 2º - Na Assembléia Geral Extraordinária convocada pelas associadas, somente votarão as associadas da classe que a convocou.
§ 3º - O presidente não poderá se opor à convocação de Assembléia Geral convocada por associadas ou pela Diretoria, e tomará as medidas para a sua instalação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento da convocação.
§ 4º - Serão nulas as decisões de Assembléia Geral convocada por associadas que não tiver a presença da maioria daqueles que a requereram.
§ 5º - As Assembléias Gerais Extraordinárias somente deliberarão sobre as matérias elencadas na ordem do dia.
§ 6º - As matérias a serem votadas na Assembléia Geral deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria.
§ 7º - A eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal e das Diretorias será realizada por meio de votação dos associados pertencentes à classe do respectivo cargo, ficando estabelecido que, quando o associado integrar mais de uma classe da ABRA, este terá a faculdade de exercer o seu direito a voto em todas as categorias que integrar.
§ 8 º - Para a deliberação a que se refere a alínea "d" do inciso III deste artigo é exigida a aprovação de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, desde que sejam associados da classe a que pertencer o administrador em causa, não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados dessa classe, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DA SUPERINTENDÊNCIA DELIBERATIVA
Art. 19 - A Superintendência Deliberativa é composta, exclusivamente, por um representante de cada uma das associadas fundadoras.
Parágrafo único - Na ausência de um representante das associadas fundadoras, o mesmo indicará seu suplente.
Art. 20 - Compete à Superintendência Deliberativa:
I) Deliberar sobre assunto de interesse da ABRA, de acordo com os princípios deste Estatuto;
II) Decidir as questões trazidas pelo Secretário Geral, cabendo-lhe, ainda, o poder de definir quais questões serão decididas diretamente pela Superintendência Deliberativa sem a apreciação das Diretorias;
III) Aprovar contratos e atos onerosos que envolvam quantias acima de 10 (dez) salários mínimos;
IV) Contratar profissional para auxiliar a Superintendência Deliberativa, na administração da Associação, o qual receberá a designação de Secretário Geral.
Art. 2 - As deliberações da Superintendência Deliberativa serão tomadas por unanimidade. Havendo divergência entre os Superintendentes, a ABRA não representará as associadas perante terceiros, para aquele determinado assunto, devendo os interessados agirem por conta própria, em conformidade com os princípios defendidos, sem utilizar o nome da ABRA.
DA DIRETORIA
Art. 22 - A ABRA é administrada pelo Secretário Geral e por 4 (quatro) Diretorias, sendo uma Diretoria para cada classe associada, respeitada a definição disposta no artigo 3º deste Estatuto.
Parágrafo único - O Secretário Geral será um profissional remunerado, contratado pela Superintendência Deliberativa, que ficará encarregado do funcionamento da Associação.
Art. 23 - As Diretorias possuem funções deliberativas, sendo cada uma composta por 4 (quatro) Diretores, sendo 01 (um) Diretor de Tecnologia da Informação, 01 (um) Diretor Administrativo, 01(um) Diretor de Marketing e 01(um) Diretor Social.
§ 1º - Os Diretores deverão pertencer à classe correspondente a Diretoria que comporão.
§ 2º - O mandato da Diretoria é de 01 (um) ano no primeiro ano de vigência da Associação e nos demais anos de vigência, 02 (dois) anos cada.
Art. 24 - As deliberações da Diretoria deverão ser aprovadas por maioria absoluta, devendo as mesmas ser encaminhadas pelo Secretário Geral à Superintendência Deliberativa para o devido referendum.
Art. 25 - Às Diretorias compete:
I) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, Regulamentos Internos e Normas Administrativas, bem como as decisões das Assembléias Gerais;
II) Deliberar sobre o ingresso e desligamento de associados do quadro social;
III) Elaborar o projeto orçamentário, remetendo-o à Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;
IV) Organizar e administrar o quadro de empregados da Associação, designando seus cargos, funções e respectivos salários;
V) Aplicar penalidades aos associados e empregados, mediante inquérito administrativo;
VI) Autorizar as despesas da administração, dentro das verbas orçamentárias ou eventuais, bem como demais despesas, observando o limite estabelecido no artigo 20 item III;
VII) Elaborar projetos, regulamentos e normas administrativas;
VIII) Expedir instruções e ordens de serviços;
IX) Promover concorrência obrigatória para a aquisição de material ou execução de serviços de relevante valor;
X) Elaborar o relatório anual a ser apresentado em Assembléia Geral Ordinária;
XI) Eleger um substituto para exercer o cargo até o final do mandato sempre que, por qualquer motivo, houver vaga de um dos diretores ou conselheiros.
Parágrafo único - Nos impedimentos de qualquer Diretor, o Presidente da Associação indicará um substituto até a realização da próxima Assembléia Geral, ocasião em que se fará a nova eleição.
Art. 26 - Ao Secretário Geral compete:
I) Praticar atos de gestão administrativa e financeira da Associação, ressalvadas as situações em que haja disposição específica ou em que a competência seja atribuída exclusivamente à Superintendência Deliberativa;
II) Lavrar ou fazer lavrar as atas das sessões da Diretoria;
III) Elaborar, com o concurso dos demais Diretores, o relatório anual das atividades da Associação;
IV) Substituir o Presidente, nos seus impedimentos temporários ou ausências ocasionais, quando designado, não podendo, todavia, submeter ou aprovar deliberações de matéria cuja relevância deve ser debatida em assembléia ou reuniões específicas;
V) Levar ao conhecimento da Superintendência Deliberativa os assuntos que serão apreciados pelas Diretorias, para fins do item II do artigo 20;
VI) Encaminhar à Superintendência Deliberativa as decisões das Diretorias para o devido referendum.
Art. 27 - Ao Diretor Administrativo compete:
I) Manter regularizada a Associação perante os órgãos públicos, fiscais e administrativos;
II) Assinar em conjunto com o Secretário Geral toda a correspondência de caráter econômico financeiro, assim como cheques, ordens bancárias, recibos e demais documentos pertinentes;
III) Arrecadar e controlar as receitas, pagar os compromissos assumidos pela Associação, sempre por via de cheque nominal, assinado também pelo Secretário Geral.
Art. 28 - Ao Diretor de Tecnologia da Informação compete:
I) Pesquisar sobre novas tecnologias disponíveis;
II) Implantar e manter o sistema informático da Associação;
Art. 29 - Ao Diretor de Marketing compete:
I) Travar informações com a imprensa falada, escrita, televisada e virtual, fornecendo material informativo e de propaganda para divulgação abrangida pela Associação;
II) Manter a Diretoria informada de todo e qualquer evento que deva merecer atenção e participação da Associação.
Art. 30 - Ao Diretor Social compete:
I) Elaborar e organizar os eventos sociais da ABRA;
II) Elaborar e promover um programa de atividades sociais internas e externas, organizando e dirigindo as festividades e reuniões sociais.
Art. 31 - Os assuntos específicos de cada uma das classes, definidas no artigo 3º, caberão apenas à respectiva Diretoria. As questões comuns a duas ou mais classes serão de competência das Diretorias envolvidas.
Art. 32 - O Conselho Consultivo de cada uma das classes sociais previstas no artigo 3º deste Estatuto, é composto por representantes de até 10 (dez) associadas da respectiva classe social, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
Art. 33 - A eleição dos Conselheiros dar-se-á em ato subseqüente à composição da Diretoria.
Art. 34 - Aos Conselheiros Consultivos compete zelar pelos interesses das associadas das respectivas classes de associadas, encaminhando suas sugestões à Diretoria, que julgará a sua conveniência.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) associadas, com igual número de suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
Art. 36 - Ao Conselho Fiscal compete:
I) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro;
II) Contratar auditor externo, quando julgar necessário;
III) Divulgar o balanço anual até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária e apresentar a esta o relatório analítico da gestão econômica e financeira da Associação.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 37 - O cargo de Presidente da ABRA é rotativo, com mandato de 01 (um) ano e privativo dos representantes legais das associadas fundadoras.
Art. 38 - Compete ao Presidente da Associação:
I) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
II) Convocar eleições e Assembléias Gerais;
III) Zelar pela observância das disposições estatutárias, expedir e fazer cumprir as ordens de serviço, normas administrativas e regulamentos;
IV) Assinar a correspondência oficial com o Secretário Geral;
V) Preencher as vagas que ocorrerem nas Diretorias, na forma deste Estatuto;
VI) Nomear comissões para estudos e missões especiais.
Art. 39 - A Superintendência Deliberativa, por ocasião do afastamento temporário do Presidente, escolherá um dos Superintendentes para substituí-lo.
Parágrafo único - Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente, este será substituído pelo seu sucessor, na forma e ordem estabelecidas no sistema de rodízio de Presidente, consoante dispõe o artigo 37 deste Estatuto. O Presidente sucessor assumirá o restante do mandato do Presidente sucedido, sem prejuízo do cumprimento integral de seu mandato.
I) Violação ao estatuto;
II) Malversação do patrimônio social;
III) Abandono do cargo;
IV) Conduta inidônea, assim entendida pela Assembléia Geral.
I) As contribuições de suas associadas;
II) Os bens e valores e as rendas decorrentes;
III) Doações recebidas e outras rendas eventuais.
Art. 42 - Os exercícios financeiros iniciam-se em 1º de janeiro e findam em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Obrigatoriamente, a Assembléia que deliberar pela dissolução deverá nomear liquidante e determinar a destinação do patrimônio depois de pagos todos os débitos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o patrimônio poderá ser destinado a associadas ou entre elas rateado.
Parágrafo único - Na medida em que novas associadas ingressem na ABRA, as vagas remanescentes serão preenchidas.
Art. 45 - O primeiro mandato do Presidente da ABRA iniciar-se-á simultaneamente à sua constituição.
Parágrafo único - A ordem do rodízio dos Presidentes será definida por sorteio a ser realizado na constituição da ABRA.
Art. 46 - As associadas, superintendentes, diretores e membros nos conselhos não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABRA, ou em nome dela.
Art. 47 - Fica aprovado o logotipo, a logomarca e o símbolo da Associação, na forma descrita em anexo à Ata da Assembléia Geral e Constituição.
Art. 48 - Para modificação dos Estatutos, será necessária a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente para este fim.
Art. 49 - Aos casos omissos ou duvidosos aplica-se a legislação vigente e na sua falta caberá à Superintendência Deliberativa deliberar.
Art. 50 - O presente Estatuto vigorará a partir de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de conformidade com as disposições da Lei 6.015 de 31.12.1973.
São Paulo, 22 de outubro de 2004.
João Carlos Saad
Presidente
Amilcare Dallevo Júnior
Guilherme Stoliar



